Coronavírus

 

 

17/08/2020

Canoas adere a protocolos sanitários da bandeira laranja

Em conjunto com os 18 municípios que compõe a região de saúde nº 8 no plano de distanciamento controlado do governo do estado, a Prefeitura de Canoas adotou novos protocolos sanitários, que passaram a ter vigência na cidade a partir desta segunda-feira (17). De acordo com o Decreto nº 203/20, publicado e disponível na íntegra no Diário Oficial do Município, a região de Canoas passa a seguir as regras da bandeira laranja do plano estadual. Com isso, diante de um cenário de estabilização da covid-19, novas determinações passam a valer para as atividades econômicas, algumas com regras específicas.

No caso do comércio varejista não essencial, quando de rua poderá funcionar de segunda a sábado, das 10h às 17 horas; enquanto isso, estabelecimentos deste gênero localizados em shoppings têm autorização de funcionamento de segunda a sábado, das 12h às 19 horas. Nos dois casos, é necessário que os comerciantes cumpram rigorosamente as regras sanitárias, que, entre uma série de protocolos, limitam a quantidade de pessoas no espaço, determinam a obrigatoriedade do uso de máscaras e a disponibilidade de álcool gel a funcionários e clientes.

Já restaurantes e lancherias, independentemente de onde estiverem localizadas, e também sob regras pré-definidas de higiene, poderão atuar de segunda a sábado, das 11h às 21 horas.

Entre os regramentos que permanecem inalterados está o fechamento de parques e praças aos finais de semana, a fim de que não haja aglomerações nestes espaços.

Confira abaixo o decreto completo, com as especificações de funcionamento para cada tipo de atividade econômica.

Clique aqui: Decreto 203

 

Fonte: Assessoria de Comunicação – prefeitura 

04/08/2020

Governo do RS publica decreto que altera protocolos às regiões de bandeira vermelha

O governo do Estado publicou nesta quarta-feira (04/08) um decreto alterando os protocolos de restrições para o comércio não-essencial nas regiões de bandeira vermelha no modelo de Distanciamento Controlado. As mudanças valem a partir de hoje, com a publicação de decreto, e envolvem o comércio varejista não-essencial localizado em ruas, centros comerciais e shoppings, e o funcionamento de restaurantes.

Essas mudanças, segundo o governo estadual, também foram debatidas e validadas com a Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul (Famurs) e com as 27 associações regionais, durante reunião na manhã nessa terça-feira.

Confira o documento na íntegra aqui.

23/06/2020

Canoas permanece na bandeira vermelha

O governador do Estado, Eduardo Leite, manteve a cidade de Canoas classificada na Bandeira Vermelha apesar das tentativas de reversão da decisão por parte do poder municipal e das entidades representativas locais. Os novos protocolos passam a valer a partir desta terça-feira (23).

Além de Canoas, todos os municípios da base territorial do sindicato – Sapucaia do Sul, Esteio, Nova Santa Rita, Triunfo e Santo Antônio da Patrulha também estão classificados como Risco Alto (Bandeira vermelha).

O presidente do Sindilojas Canoas, Denério Neumann, reitera que a entidade seguirá envolvida e na busca de melhores alternativas para o setor junto aos poderes municipal e estadual como tem feito até o momento. Entretanto, lembra também que para isso é preciso que todos façam a sua parte.

“Pedimos sempre para que todos cumpram as regras de saúde estabelecidas pelos decretos e normas. Queremos nosso comércio aberto, mas também precisamos preservar as vidas, acima de tudo. Muitas pessoas não respeitam o distanciamento, o uso de máscaras, entre tantas outras medidas e, por isso, os números continuam subindo e chegamos nesta situação que estamos agora”, disse Denério.

Para outras informações, você pode acessar o site www.distanciamentocontrolado.rs.gov.br/

No site do Sindilojas Canoas, você pode conferir todos os Decretos publicados até agora referentes ao Covid-19. Acesse: www.sindilojascanoas.com.br/coronavirus/

 

05/06/2020

DECRETO Nº 139

Regulamenta o funcionamento de atividades privadas aos domingos e dá outras providências.

Acesse aqui: 139 PUBLICADO

12/05/2020

Presidente do Sindilojas Canoas reitera importância do cumprimento das regras do Decreto municipal

O Decreto Nº 120 publicado pelo prefeito Luiz Carlos Busato nesta terça-feira (12) alterou um pouco mais a rotina dos lojistas e comerciantes. O texto segue as mesmas diretrizes de distanciamento controlado proposta pelo governador Eduardo Leite. Entre as principais alterações para os canoenses estão a definição de horários para o funcionamento de estabelecimentos e lojas e a aplicação de penalidades caso haja descumprimento das normas.

As infrações serão dividas em leves, médias e graves: os valores iniciam em R$ 100 e podem chegar até R$ 5.000 – em caso de reincidência, a multa pode ir até R$ 50 mil. Além disso, os estabelecimentos que descumprirem as regras podem ficar sujeitos a interdição total ou parcial da atividade com a cassação do alvará.

Por isso, o presidente do Sindilojas Canoas, Esteio, Nova Santa Rita, Sapucaia do Sul, Santo Antônio da Patrulha e Triunfo, Denério Neumann, reitera a importância dos comerciantes seguirem rigorosamente as regras de higienização e funcionamento propostas pelo prefeito, que inclusive, contou com a participação das principais entidades representativas da cidade.

“Queremos preservar o nosso comércio aberto e evitar no futuro um possível fechamento total, como já acontece em outras cidades do país. Além, é claro, de preservar a saúde de todos. Por isso, vamos nos adequar a todas as exigências”, afirma Denério.

Confira na íntegra no link: 120 FINAL-4

11/05/2020

Esteio adota distanciamento controlado a partir de terça-feira

Com a publicação do Decreto Municipal nº 6.601/2020, de 11 de maio de 2020, o Município de Esteio passará a adotar, a partir desta terça-feira (12/05), o modelo de distanciamento controlado do Rio Grande do Sul, em substituição às regras até então vigentes para o funcionamento das atividades econômicas.

Desta forma, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços estarão condicionados à bandeira vigente a cada semana na cidade, que será apurada sempre aos sábados, com vigência a partir a segunda-feira subsequente. Esta definição leva em conta a capacidade de atendimento do sistema de saúde da região e a velocidade de propagação do novo coronavírus (COVID-19).

Para facilitar a vida dos empreendedores e tornar mais efetivo o cumprimento das medidas previstas no modelo, a Prefeitura elaborou uma cartilha com orientações sobre o funcionamento das atividades na cidade, já considerando os protocolos obrigatórios e critérios específicos a serem seguidos pelos diferentes setores econômicos na semana de 12/05 a 17/05.

Além disso, a Administração Municipal também construiu uma planilha para o cálculo do teto de operação e de ocupação. Com isso, basta que o empreendedor informe a sua atividade econômica e os dados solicitados da sua empresa, e a tabela informará o número máximo de trabalhadores, clientes e pessoas para as atividades em geral, bem como os quantitativos máximos de outros parâmetros para atividades específicas.

A cada sábado, tanto a cartilha quanto a planilha serão atualizadas, com as orientações para a semana seguinte. Nesta primeira semana a Região 08, na qual Esteio está inserida, está com a bandeira laranja, que significa risco médio. Excepcionalmente neste primeiro período o início da vigência se dará a partir de terça-feira em decorrência no atraso da publicação do Decreto Estadual instituindo o novo modelo. Sendo assim, os empresários terão a segunda-feira para se adaptar às novas regras. A Prefeitura também estará com equipe atuando neste sentido.

As novas determinações foram tratadas na manhã desta segunda-feira, em reunião do prefeito Leonardo Pascoal com representantes de várias pastas municipais.

Decreto Municipal nº 6.601/2020

Acesse aqui a cartilha

Acesse aqui a planilha

DECRETO Nº 55.240, DE 10 DE MAIO DE 2020.

Acesse o Decreto Estadual aqui.

Prefeitura de Canoas emite decreto que autoriza reabertura do comércio

A Prefeitura de Canoas publicou nesta sexta-feira (1º) um decreto autorizando a reabertura do comércio no município a partir de sábado (1º). Porém, as lojas devem observar uma série de medidas de higienização, proteção e distanciamento interpessoal. Os comerciantes devem adotar medidas para reduzir o fluxo de pessoas, evitando a aglomeração de pessoas.

A publicação ocorreu após o governador Eduardo Leite permitir a reabertura do setor nos municípios da Região Metropolitana de Porto Alegre. A permissão vale pelo menos até o Estado concretizar o distanciamento social controlado.

O decreto municipal permite apenas o ingresso de clientes até o limite de 50% da capacidade da loja, observado o distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre as pessoas.

Além disso, só deve ser permitido o acesso de clientes ao interior da loja com o uso máscaras ou protetor facial. Os equipamentos de proteção também são exigidos para os colaboradores.

Pelo texto, os trabalhadores também devem ser submetidos a verificação de temperatura corporal a cada início de jornada. O estabelecimento é obrigado ainda a manter à disposição, na entrada da loja e em local de fácil acesso, álcool em gel 70%, para a utilização dos clientes e dos empregados.

A seguir, o resumo das principais regras de segurança e higienização de combate ao coronavírus. As orientações completas constam no decreto municipal 115 do dia 1º de maio.

Clique aqui para ver o decreto

REUNIÕES, EVENTOS E CULTOS

Fica proibida a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, missas e cultos, com mais de trinta pessoas.

ATIVIDADES INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, DE SERVIÇOS E ENSINO PRIVADO

• Industriais, comércio e de serviços deverão observar inúmeras medidas de segurança, entre elas:

• Higienização de superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.) quando do início das atividades e após cada uso;

• Manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% ;

• Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura;

• Adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas;

• Diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;

• Disponibilizar e exigir a utilização, por todos os empregados, de EPIs, de preferência máscara caseira;

• Verificar a temperatura corporal dos funcionários e colaboradores e dispensar e orientar a procura dos serviços de saúde daqueles que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,8º C;

• Afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, independentemente da apresentação de sintomas;

• Somente permitir acesso de clientes ao interior do estabelecimento se estiverem usando máscaras ou protetor facial, sendo permitida a retirada, exclusivamente, para a ingestão de alimentos, bebidas ou medicamentos;

• O funcionamento das academias e centros de treinamentos, deverão observar rígidas determinações de higienização e restrição de pessoas;

• Todos os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco;

• Todos os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão permitir a concentração de pessoas no interior do estabelecimento somente até o limite máximo de 50% do limite definido no seu PPCI, com exceção das unidades de saúde, clínicas médicas e estabelecimentos hospitalares;

• Os supermercados e congêneres, deverão observar condições rígidas de higiene para seu funcionamento como higienização e restrição de pessoas;

• O funcionamento dos restaurantes, bares, pubs e lancherias fica limitado ao horário máximo de até as 24h;

MOBILIDADE URBANA

Os veículos de transporte coletivo, públicos ou particulares devem obedecer condições de higienização e segurança e os trabalhadores e os passageiros deverão utilizar máscaras confeccionadas em tecido ou protetores de rosto.

EDUCAÇÃO

Ficam suspensas, por prazo indeterminado, as aulas em todas as escolas da rede pública municipal.

EVENTOS E ATIVIDADES CULTURAIS E ESPORTIVAS

Ficam suspensos todos os eventos culturais, artísticos, esportivos, festivos e os constantes no calendário oficial de eventos, promovidos pela administração municipal ou realizados por particulares com participação de agentes públicos ou com auxílio de bens e serviços municipais. Ficam suspensas à visitação e uso pelo público externo, das bibliotecas, casas de cultura, museus.

Ficam suspensas no Município as atividades em ginásios de esportes, campos de futebol, quadras esportivas e poliesportivas, praças esportivas e equiparadas, independente da aglomeração de pessoas.

AGENTES PÚBLICOS

Ficam dispensados do comparecimento ao trabalho nos órgãos e repartições públicas por prazo indeterminado, a exceção dos servidores das áreas e secretarias da segurança e da saúde, os servidores e agentes públicos municipais que integram o grupo de risco.

FISCALIZAÇÃO

O descumprimento de restrições de funcionamento ou de forma e limites para funcionamento de atividades comerciais, industriais e de serviço gera inicialmente advertência, depois multa e suspensão das atividades no caso de reincidência.

20/02/2020

Sapucaia prorroga medidas de restrições com algumas flexibilizações

O Prefeito de Sapucaia do Sul, Dr. Luis Rogério Link, lançou novo decreto prorrogando as medidas de restrição estabelecidas pelo decreto anterior, que está em vigor até o dia 21 de abril, no município. As novas medidas passam a valer até o dia 05 de maio e, além de manterem o isolamento social e o fechamento do comércio, flexibilizam algumas atividades, permitindo a abertura dos serviços óticos, salão de beleza, igrejas e estabelecimentos de serviços de conserto de celulares e computadores, respeitando alguns critérios.

Para o prefeito Dr. Link, o isolamento e o distanciamento social é a arma mais importante para conter o avanço rápido do novo coronavírus. “Estamos seguindo rigorosamente o decreto do Governador do Estado, com algumas restrições a mais. Temos certeza, que o número reduzido de casos e nenhuma morte no município resultam das medidas restritivas que tomamos com antecedência. Estamos zelando pela saúde dos sapucaienses, que para nós é o mais importante nesse momento”, afirmou.

▶️ O que pode abrir com o decreto

Os serviços que terão a abertura permitida, com o novo decreto, deverão obedecer às orientações de uso obrigatório de máscara e equipamentos de proteção, de não aglomeração de pessoas, da disponibilização de álcool gel e de higienização dos ambientes. Os salões de beleza poderão atender apenas com horário marcado, sendo que os maiores com 30% da capacidade, e deverão ser higienizados entre um cliente e outro. As igrejas poderão estar abertas, mas com limite de 10 pessoas no seu interior, respeitando o distanciamento, com o uso obrigatório de máscara e com álcool gel disponível. Também foi regrado pelo decreto as filas nos bancos e lotéricas, onde os estabelecimentos deverão ficar responsáveis pelo respeito ao distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas.

Além destes serviços flexibilizados, continuarão em funcionamento os estabelecimentos que prestam serviços essenciais, como supermercados, farmácias, padarias, clínicas de saúde, restaurantes, lojas de materiais de construção e ferragens, postos de gasolinas, agropecuárias, oficinas mecânicas, agências bancárias e distribuidoras de gás. Além de serviços de assistência à saúde, incluindo serviços médicos e hospitalares, assistência social; segurança pública e privada; transporte de passageiros e de cargas; telecomunicação, lavanderias; iluminação pública, serviços de água e esgoto, entre outros.

15/04/2020

Governador prorroga medidas de restrição no RS até 30 de abril

Após a divulgação dos primeiros resultados da pesquisa de projeção da população infectada pelo novo coronavírus no Rio Grande do Sul, o governador Eduardo Leite anunciou, nesta quarta-feira (15/4), que vai prorrogar as medidas de restrição à circulação de pessoas e serviços no Estado até o dia 30 de abril.

No entanto, municípios que não integram as regiões metropolitanas da capital e da Serra – áreas com mais incidência de casos confirmados de Covid-19 – poderão aliviar as vedações ao comércio.

Caberá aos prefeitos fora das regiões de Caxias do Sul e de Porto Alegre determinar o que será liberado, desde que não infrinjam as regras estaduais, que justifiquem suas decisões em decretos municipais e observem os indicadores de contágio locais.

“Não sabemos como tudo vai andar. Estamos lidando com algo absolutamente novo, mas queremos andar juntos com a sociedade gaúcha. Não sabemos qual vai ser o comportamento do vírus, mas o comportamento do governo do Estado vai ser sempre o da transparência, da retaguarda devida dos profissionais da saúde e do foco permanente em cuidar das pessoas, antes de mais nada e acima de tudo”, iniciou destacando o governador.

Conforme Leite, as restrições poderão ser revogadas antes do fim do mês caso todos os dados necessários e as respectivas análises sejam concluídos. Uma das informações que o Estado ainda aguarda é o nível de ocupação de leitos georreferenciada. Dos 300 hospitais gaúchos, 36 ainda não informaram seus dados no sistema criado pelo governo.

Somente com a consolidação e atualização diária desses dados o RS poderá migrar do atual modelo de restrição de circulação de pessoas e serviços – implementado por meio de decreto de 1º de abril – para uma nova política de enfrentamento ao coronavírus, chamada de distanciamento social controlado.

“Esse novo modelo servirá de padrão para a gestão de risco da epidemia. Vamos monitorar constantemente o nosso sistema de saúde, a velocidade de contágio, o número de testes, o número de internações, a taxa de mortalidade e a capacidade e ocupação de leitos, assim como a situação econômica e a nossa capacidade de absorção e reação dos impactos nos diferentes setores e serviços. Só assim vamos tomar as decisões sobre os próximos passos na saúde e na economia do RS”, esclareceu Leite.

Essa nova política está sendo estruturada em duas frentes: uma matriz de orientações para a população e um protocolo de abertura aos diversos setores, que vai responder ao avanço do coronavírus no Estado e à evolução da economia gaúcha.

“Um vírus que pode atingir cada um indistintamente só pode ser vencido por todos juntos. O vírus vai testar nossa imunidade, nossa resistência, nosso sistema de saúde e nossa economia, mas confio que vamos passar no teste, porque somos 11 milhões contra um. E tudo que foi feito e o que será feito daqui pra frente é priorizando a vida dos gaúchos e de cada um que escolheu esse Estado para viver”, concluiu Leite.

O novo decreto estadual, prorrogando as medidas no território gaúcho, deverá ser publicado entre a noite desta quarta-feira (15/4) e a manhã de quinta (16/4).

Cidades deverão manter as restrições ao comércio:

Região Metropolitana de Porto Alegre
• Alvorada
• Araricá
• Arroio dos Ratos
• Cachoeirinha
• Campo Bom
• Canoas
• Capela de Santana
• Charqueadas
• Dois Irmãos
• Eldorado do Sul
• Estância Velha
• Esteio
• Glorinha
• Gravataí
• Guaíba
• Igrejinha
• Ivoti
• Montenegro
• Nova Hartz
• Nova Santa Rita
• Novo Hamburgo
• Parobé
• Portão
• Porto Alegre
• Rolante
• Santo Antônio da Patrulha
• São Jerônimo
• São Leopoldo
• São Sebastião do Caí
• Sapiranga
• Sapucaia do Sul
• Taquara
• Triunfo
• Viamão

Região Metropolitana da Serra Gaúcha
• Antônio Prado
• Bento Gonçalves
• Carlos Barbosa
• Caxias do Sul
• Farroupilha
• Flores da Cunha
• Garibaldi
• Ipê
• Monte Belo do Sul
• Nova Pádua
• Pinto Bandeira
• São Marcos
• Santa Teresa
• Nova Roma do Sul

14/04/2020

Decreto 104 aplica novas regras para abertura de restaurantes e lanchonetes

DECRETO-104-DE-13-DE-ABRIL-DE-2020

09/04/2020

Prefeito permite reabertura de parte das atividades comerciais na cidade – incluindo salões, lojas de chocolate, bares e restaurantes. 

Confira o novo decreto na íntegra:

DECRETO-103-DE-9-DE-ABRIL-DE-2020.

04/04/2020

Manifesto contra restrições impostas ao comércio e serviços

Desde a fase inicial de combate à pandemia do coronavírus no Rio Grande do Sul, há duas semanas, a Fecomércio-RS vem manifestando, publicamente e perante o governador do estado e prefeitos, sua preocupação com as consequências colaterais indesejadas das políticas de isolamento social. Diferentemente dos casos de países de alta renda, onde as famílias possuem níveis de poupança consideravelmente superiores e os auxílios governamentais são robustos e imediatos, uma interrupção excessivamente longa na geração de renda, decorrente do “lockdown”, tem efeitos negativos muito mais sérios, inclusive sobre a própria saúde das pessoas. Assim, avaliamos que as políticas de isolamento adotadas aqui, mesmo priorizando evitar picos de contágio, precisam ter seus efeitos colaterais corretamente ponderados, se mantendo perfeitamente ajustadas à sua real necessidade, a cada momento do tempo, conforme a avaliação constante da evolução de casos.

Ao longo desse processo de conscientização, em um primeiro momento, a Fecomércio-RS obteve êxito ao conseguir a retirada, do decreto estadual de calamidade pública, da determinação aos municípios de proibição geral de funcionamento das atividades de comércio e serviços não essenciais. Com isso, muitos municípios poderiam ir adotando a flexibilização de funcionamento das atividades, conforme a realidade local de transmissão do vírus e de capacidade do sistema de saúde.

Na terça-feira passada, à noite, fomos surpreendidos por um anúncio do governador que, contrariando sua própria entrevista concedida, horas antes, ao programa Jornal do Almoço, previa o fechamento geral do comércio em todo o estado. Na mesma noite, a Fecomércio-RS atuou prontamente para minimizar a abrangência desse fechamento, garantindo que, no decreto publicado no dia seguinte, fossem contempladas exceções importantes. O Decreto 55.154, de 1° de abril de 2020, manteve a permissão de funcionamento, mediante o cumprimento de diversos protocolos de saúde, a todo o comércio que fornece insumos às atividades essenciais, dos serviços que não atendem ao público e à abertura de estabelecimentos, de qualquer natureza, para o desempenho de atividades de tele-entregas e take-away (compra prévia e retirada na loja).

Na noite da sexta-feira (03/04), entretanto, fomos, mais uma vez, surpreendidos por nova edição do decreto de calamidade, que restringiu completamente a atividade de take-away à venda de produtos de alimentação, saúde e higiene. Com isso, a Fecomércio-RS, que representa mais de 500 mil estabelecimentos, com mais 1,5 milhão de empregos formais, não pode deixar de alertar para a falta de critério na política adotada pelo governo estadual.

Em primeiro lugar, há que se ressaltar que a venda de produtos de alimentação, saúde e higiene já está contemplada como essencial, de modo que a especificação inserida pela edição 55.162 do decreto, de 3 de abril de 2020, não tem sentido jurídico. Além disso, como as próprias manifestações do governador vêm ressaltando, o combate à pandemia precisa levar em conta critérios técnico-científicos. Nesse sentido, não parece adequado que as medidas de mitigação da disseminação do vírus discriminem atividades, já que não é a natureza da atividade que causa, ou não, a transmissão. O funcionamento de atividades com o sistema de take-away, sem que haja aglomeração de pessoas e formação de filas, com a constante higienização das superfícies de contato, é equivalente, ou até mais seguro, que outras atividades que têm seu funcionamento liberado pelo decreto estadual.

Por esse motivo, inclusive, a Fecomércio-RS vem trabalhando na formulação de um protocolo de procedimentos de saúde, a ser adotado pelas atividades de comércio e serviços, que garante a minimização de riscos a todos os estabelecimentos do setor, independentemente de sua natureza. Em paralelo, seguimos trabalhando junto ao governo para que os estabelecimentos de comércio e serviços possam desempenhar atividades mínimas, como as tele-entregas, o take-away e o recebimento de cobranças, seguindo os protocolos de segurança que minimizam a disseminação do vírus. Por fim, destacamos que, a depender do retorno breve em relação as nossas demandas, todas as vias cabíveis de atuação serão consideradas pela Federação.

Confira o documento enviado:

FE-LAS 105-2020 – Fecomércio-RS

02/04/2020

CARTILHA – MP 936/20 (REDUÇÃO DA JORNADA E DOS SALÁRIOS E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO)

1. A redução proporcional da jornada de trabalho e de salário dos empregados prevista na MP 936 pode ser acordada diretamente entre empresa e empregado? A MP 936 permite, durante o estado de calamidade pública e por um prazo máximo de 90 dias, a redução de jornada e salário acordada diretamente entre empresa e empregado. A regra é passível de discussão futura, mesmo que adotada em estado de emergência, em razão do princípio constitucional de que o salário é irredutível, salvo ajuste em negociação coletiva de trabalho. Conforme a MP, o empregador deverá encaminhar proposta neste sentido ao empregado com dois dias de antecedência da data de início da redução e o acordo deverá ser formalizado entre as partes. O empregado terá que concordar com a redução. Nos acordos diretos prevalece a vontade individual do empregado. O valor do salário-hora de trabalho deverá ser preservado.

2. Qual o prazo da redução? A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado: a) da cessação do estado de calamidade pública; b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

3. De quanto poderá ser a redução da jornada e do salário por acordo individual? A redução poderá ser de 25%, 50% ou 70%. A redução de 25% poderá ser ajustada com todos os empregados. Nas outras duas faixas a redução poderá ser acordada com empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três salários mínimo) ou hipersuficientes (portadores de diploma em curso superior com salário superior a dois tetos da previdência – hoje R$ 12.202,12). Para os demais empregados a redução somente poderá ser ajustada em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

4. O Governo complementará o valor da redução salarial? Sim. O empregado que tiver ajustado a redução do salário receberá benefício emergencial de preservação do emprego e da renda calculado com base no valor do seguro desemprego. Se a redução for de 25%, o empregado receberá 25% do valor que perceberia a título de seguro desemprego.

5. Esta redução de jornada e salários poderá ser ajustada em convenção ou acordo coletivo de trabalho? Sim. Ela poderá ser ajustada por negociação coletiva atingindo todos os empregados da empresa ou categoria. Caso seja estabelecido porcentual de redução da jornada e salário diferente das três faixas fixas previstas na MP, o benefício emergencial: a) não será pago caso a redução seja inferior a 25%; b) será de 25% do valor do seguro desemprego caso a redução seja igual ou maior que 25% e menor que 50%; c) será de 50% do valor do seguro desemprego caso a redução seja igual ou maior que 50% e menor que 70%; e d) será de 70% do valor do seguro desemprego caso a redução seja igual ou superior a 70%. 2

6. Estes empregados terão garantia no emprego? Os empregados terão garantia no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período idêntico ao da redução. Se a redução for de trinta dias o empregado tem garantia por este período e por mais trinta dias, totalizando sessenta dias. A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de: a) 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%; b) 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou c) 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. Estas regras não se aplicam às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

7. As convenções coletivas de trabalho que estabelecem redução de salário e jornada sem garantia de emprego e que não indicam a complementação do salário pelo benefício emergencial prevalecem? A Medida Provisória indica que estes ajustes podem ser renegociados para fins de adequação. Caso não sejam objeto de negociação, as regras permanecerão vigentes sem prejuízo de acordos diretos pelos empregados da categoria nas condições previstas na MP.

8. Empregado e empregador poderão acordar diretamente a suspensão do contrato de trabalho? Os empregados que percebem até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00) ou que se enquadrem como hipersuficientes (portadores de diploma em curso superior e com salários maior do que dois tetos da previdência – hoje R$ 12.202,12) podem ajustar a suspensão diretamente com o empregador. Nos demais casos o ajuste terá que ser feito por convenção ou acordo coletivo de trabalho. O empregador deverá encaminhar proposta neste sentido ao empregado com dois dias de antecedência da data de início da suspensão do contrato e o acordo deverá ser formalizado entre as partes. O empregado terá que concordar com a suspensão. Nos acordos diretos prevalece a vontade individual do empregado.

9. Qual o prazo da suspensão? O prazo de suspensão é de 60 dias que poderá ser fracionado em dois períodos de 30 dias. O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado: a) da cessação do estado de calamidade pública; b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

10. O salário e todos os benefícios ficam suspensos durante o período? Os salários deixam de ser pagos, mas deverão ser mantidos os benefícios concedidos aos empregados. O empregado fica autorizado a recolher para o Regime 3 Geral de Previdência Social durante a suspensão na qualidade de segurado facultativo.

11. Os empregados podem seguir prestando serviço a empresa durante o período da suspensão? Durante o período da suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando ao empregador. Qualquer trabalho, mesmo que parcial, invalida a suspensão. Por óbvio entende-se por trabalho o serviço prestado à distância, por teletrabalho, ou de forma remota. Nesta hipótese o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período de suspensão.

12. Estes empregados terão garantia no emprego? Os empregados terão garantia no emprego durante o período de suspensão do contrato e por período idêntico ao da suspensão. Se a suspensão for de trinta dias o empregado tem garantia por este período e por mais trinta dias, totalizando sessenta dias. A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego. Esta regra não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

13. A suspensão do contrato de trabalho poderá ser ajustada em convenção ou acordo coletivo de trabalho? Sim, ela poderá ser ajustada por negociação coletiva atingindo todos os empregados da empresa ou categoria.

14. O Governo assumirá o pagamento dos salários durante a suspensão do contrato? Nas empresas com até R$ 4,8 milhões de receita bruta anual o Governo pagará valor equivalente a 100% do seguro desemprego ao empregado, e o empregador não está obrigado a pagar ajuda compensatória. Nas empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões o Governo pagará valor equivalente a 70% do seguro desemprego, ficando a empresa responsável pelo pagamento de valor equivalente a 30% do salário do empregado.

15. Os valores pagos pelas empresas, sejam eles obrigatórios ou não, terão que natureza? A parcela não terá natureza salarial, não integrará a base de cálculo do imposto de renda na fonte, da contribuição previdenciária, e do FGTS. O valor da parcela poderá ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

16. As convenções coletivas de trabalho que estabelecem suspensão do contrato de trabalho na forma prevista no art. 476-A da CLT e que condicionam a suspensão à qualificação profissional, com pagamento de bolsa que antecipa parcelas do seguro desemprego e estabelecem garantia de emprego prevalecem? A Medida Provisória indica que estes ajustes podem ser renegociados para fins de adequação e estabelece que durante o estado de calamidade os cursos terão que ser à distância e deverão ter duração mínima de um mês e máxima de três meses. Caso não sejam objeto de negociação, as regras permanecerão vigentes respeitados os limites impostos durante o período de calamidade, sem prejuízo de acordos diretos pelos empregados da categoria com seus empregadores nas condições previstas na MP. A MP veda a percepção do benefício emergencial por empregados que estejam recebendo a bolsa qualificação profissional.

17. Como será feita a habilitação ao benefício? As empresas informarão ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão do contrato de trabalho, no prazo de dez dias contado da celebração do acordo. A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de dez dia. Ato do Ministério da Economia disciplinará como será a transmissão das informações e comunicações pelo empregador, bem como a forma de concessão e pagamento do benefício emergencial.

18. As medidas deverão ser comunicadas aos sindicatos de trabalhadores? Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

19. E se o empregador não fizer a comunicação? Nesta hipótese o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

20. Caso o empregado já tenha celebrado acordo individual e posteriormente venha a ser ajustada convenção ou acordo coletivo de trabalho o que acontece? Nestas situações prevalecerá a o ajuste coletivo.

21. Existe alguma condição que deve ser observada para a percepção do benefício emergencial? O benefício independe do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários percebidos.

22. Estes benefícios afetam a percepção no futuro do seguro desemprego? Não. O valor futuro do seguro desemprego não é afetado pela percepção do benefício.

23. Empregados que percebem benefício de prestação continuada da Previdência têm direito ao benefício emergencial? Aqueles que percebem benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, como aposentado, assim como aqueles em gozo de seguro desemprego (inclusive os que percebem bolsa qualificação profissional) não tem direito ao benefício emergencial. De outra parte, pensionistas e titulares de auxílio-acidente podem perceber o benefício emergencial.

24. Os aprendizes e empregados de jornada parcial podem ajustar a redução da jornada e salário e a suspensão do contrato? Sim. As disposições da Medida Provisória se aplicam aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

25. Como fica a situação dos contratos de trabalho intermitentes? O empregado com contrato de trabalho intermitente possui tratamento diferenciado e faz jus ao benefício emergencial no valor de R$ 600,00 pelo período três meses. A existência de mais de um contrato de trabalho intermitente não gera o direito ao recebimento de mais de um benefício emergencial, que não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.

26. E os empregados com mais de um emprego, como ficam? O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um benefício emergencial para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.

27. Como serão as assembleias sindicais para aprovação dos ajustes coletivos que tratam da redução de jornada e salário e da suspensão dos contratos? Poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho. Os prazos de convocação de assembleia previstos na CLT ficam reduzidos pela metade, respeitadas as disposições estatutárias.

28. A possibilidade de redução da jornada e dos salários se aplica aos empregados de sociedades de economia mista? As regras não se aplicam no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.

Elaborado p/ Flávio Obino Fº Advogados Consultoria Trabalhista da Fecomércio-RS 02/042020

Novo Decreto – Orientações para comércio e serviços

O novo Decreto, 55.154, publicado hoje pelo Governador atendeu a pedidos da Fecomércio feitos ontem a noite pelo presidente Luiz Carlos Bohn ao Governo, para que todas as atividades de comércio e serviços pudessem funcionar com o sistema de tele-entregas ou retirada no estabelecimento; para a manutenção de comércio e serviços que atendem a indústria, logística e as atividades essenciais; além de deixar claro no texto quais são as atividades essenciais, visando facilitar a interpretação das Prefeituras.

Com isso, as principais orientações do Decreto estadual com relação ao comércio e serviços foram:

– Fica proibida a abertura dos estabelecimentos comerciais, para atendimento ao público;

– Entendem-se como estabelecimentos comercais: todo e qualquer empreendimento mercantil, de comércio ou serviços;

EXCEÇÕES (situações em que comércio e serviços poderão funcionar):

– Atividades essenciais – art. 17 do Decreto. (listadas abaixo)

– Tele entrega e “Take away”: quaisquer estabelecimentos de comércio ou serviços poderão funcionar com estes sistemas, ou seja, venda on line ou por telefone, e com serviço de entrega à domicílio ou retirada na loja. (as portas devem ficar fechadas, para evitar aglomeração de pessoas, atendendo às normas sanitárias e de saúde, para os funcionários que estiverem internamente trabalhando)

– Atividades comerciais que forneçam insumos para as atividades essenciais ou para a indústria, em qualquer situação. (vedado atendimento ao público com aglomeração de pessoas, ou seja, é permitido o atendimento ao público, desde que observadas as regras de distanciamento pessoal, regras sanitárias e de saúde).

– Estabelecimentos de prestação de serviços (mesmo que não sejam essenciais), que não atendam ao público.

Estas medidas vigorarão até o dia 15 de abril.

Estamos trabalhando na atualização do material enviado ontem, para que seja ainda hoje disponibilizado para consulta.

Lista de atividades essenciais:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV – atividades de defesa civil;

V – transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;

VI – telecomunicações e internet;

VII – serviço de “call center”;

VIII – captação, tratamento e distribuição de água;

IX – captação e tratamento de esgoto e de lixo;

X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

XI – iluminação pública;

XII – produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas;

XIII – serviços funerários;

XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; XVII – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVIII – inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

XIX – vigilância agropecuária;

XX – controle e fiscalização de tráfego;

XXI – serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto no § 15 do art. 2º deste Decreto;

XXII – serviços postais;

XXIII – serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

XXIV – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXV – atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;

XXVI – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXVII – atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;

XXVIII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo;

XXIX – monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

XXXI – mercado de capitais e de seguros;

XXXII – serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

XXXIII – atividades médico-periciais;

XXXIV – produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;

XXXV – serviços de hotelaria e hospedagem, observadas as medidas de que tratam o art. 4º deste Decreto.

XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVII – atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos.

Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços listados acima:

I – atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;

II – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;

III – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;

IV – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;

V – atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias.

Decreto flexibiliza abertura de alguns setores do comércio

Novo Decreto Nº 87/2020, divulgado neste domingo (29) pelo prefeito Luiz Carlos Busato flexibiliza a abertura do comércio para determinados setores, mas impõem restrições para a operação. Confira os setores incluidos:

Decreto-87-2020-prefeitura-de-canoas-coronavirus

Relações de Trabalho (Atualizada pela MP 927/2020)

26/MARÇO/2020

1. Quais as alternativas trabalhistas o Governo estipula para o enfrentamento do estado de calamidade decorrente do Coronavirus?

Com o intuito de preservar o emprego e a renda, o Governo editou a MP 927/2020 permitindo que os empregadores adotem as seguintes medidas para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade: i) teletrabalho; ii) antecipação de férias individuais; III) a concessão de férias coletivas; IV) o aproveitamento e a antecipação de feriados; V) o banco de horas; VI) suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; VII) o diferimento do recolhimento do FGTS.

2. A falta ao trabalho em razão de isolamento ou quarentena determinada por ato de autoridade será sempre justificada?

A recente Lei 13.979/2020, que dispõe sobre medidas de urgência para enfrentamento da pandemia, considera justificada a ausência em decorrência de isolamento ou quarentena adotada pelo poder público. O mesmo diploma legal assim conceitua o isolamento e a quarentena: I – isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavirus; e II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

3. Nos casos de isolamento de empregado doente o empregador é o responsável pelo pagamento dos salários durante todo o período?

O empregador deve pagar o salário durante o período de afastamento somente até o 15º dia. Após, deve encaminhar o empregado ao INSS para percepção de benefício previdenciário.

4. Nos casos de quarentena determinada pela autoridade pública o empregador é responsável pelo pagamento dos salários durante todo o período?

A Lei 13.979/2020 é expressa ao considerar estas ausências como justificadas, o que indica a responsabilidade do empregador pelo pagamento de salários. Entendemos, contudo, que, respeitada a quarentena, a ausência justificada não pode ser a única forma de disciplinar a relação de trabalho no período. As partes poderão ajustar para o período o teletrabalho, o banco de horas, e até mesmo a suspensão do contrato para fins de qualificação profissional.

5. Caso um empregado da empresa seja diagnosticado com o coronavírus a empresa terá que suspender as suas atividades?

Nestas situações a autoridade pública deverá determinar o isolamento (pessoas doentes ou contaminadas) ou a quarentena de todos os empregados que mantiveram

contato com o empregado doente. A empresa poderá manter as suas atividades através de novas contratações e teletrabalho executado pelos empregados em quarentena.

6. As autoridades públicas determinam que as pessoas que retornam de viagens internacionais voluntariamente se submetam a uma quarentena de sete dias. Estas ausências serão abonadas?

A lei trabalhista considera como falta justificada ao trabalho aquela decorrente de “doença do empregado, devidamente comprovada”. Não é o caso da quarentena voluntária. Assim, a luz da lei trabalhista, estas ausências são consideradas faltas. Ora, como na resposta anterior, entendemos que deva prevalecer o bom senso nestas situações, podendo as partes ajustar para o período de quarentena voluntária o teletrabalho, o banco de horas, e a concessão de férias parciais.

7. Uma das recomendações do Ministério da Saúde é de que a pessoa com sintomas de gripe somente recorra às unidades de saúde em casos de dificuldade respiratória. Assim, nos casos de enfermidades comuns, o empregado não buscará atestados médicos. Como as empresas que ainda tem autorização para funcionamento deverão se comportar nestas situações?

Como afirmamos acima a lei trabalhista considera como falta justificada ao trabalho aquela decorrente de “doença do empregado, devidamente comprovada”. Assim, se o empregado apresentar apenas indícios o recomendável é que o SESMT da empresa atue de forma a adotar a melhor solução para o caso concreto. Nesta decisão devem prevalecer os princípios da precaução e da boa-fé. Para pequenas empresas, recomendamos que, nesta situação, se adote o teletrabalho ou alternativas como banco de horas e concessão de férias.

8. A empresa que ainda possui autorização para funcionamento poderá adotar a prática de medir a temperatura dos seus empregados no local de trabalho com o objetivo de monitorar sintomas da doença?

Estas ações devem ser definidas pelo SESMT e nas pequenas pelo gestor. As empresas, com base no princípio da precaução e do dever de solidariedade, podem exigir que seus empregados se submetam ao controle de temperatura corporal, indicando-se a utilização de pistola termômetro.

9. A empresa pode impor o regime de teletrabalho? Há necessidade de alteração contratual ou elaboração de novo contrato de trabalho? Caso positivo, o que deve constar no contrato?

Em conformidade com a MP 927/2020, a adoção do regime de teletrabalho pode ser imposta pelo empregador e não há necessidade de prévia formalização através de aditivo contratual, mas deve ser observado o período mínimo de 48 horas de antecedência entre notificação do empregado e a alteração do regime de trabalho presencial para o teletrabalho e vice versa. Contudo, no prazo de 30 dias da data da mudança do regime de trabalho o empregador deve formalizar, através de aditivo contratual, a adoção do teletrabalho. O documento deve prever a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto; o eventual reembolso de despesas suportadas pelo empregado; e conter instruções quanto às precauções a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. A dispensa do prazo mínimo de 48 horas pode ser ajustada em acordo coletivo.

10. Que tipos de materiais e equipamentos a empresa é obrigada a disponibilizar aos empregados para que eles consigam realizar o trabalho remoto?

A CLT exige apenas que haja previsão contratual acerca da responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura adequada à prestação do trabalho remoto. Se o empregado possui estrutura própria para a execução do trabalho remoto, basta constar esta peculiaridade no contrato, acompanhada da previsão em relação a eventuais reembolsos. Caso o empregado não possua os equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho o empregador poderá fornecer em regime de comodato e pagar serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial. A MP 927/2020 determina que na impossibilidade de fornecimento de equipamentos em regime de comodato o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

Havendo previsão em aditivo contratual ou acordo coletivo acerca do retorno imediato ao trabalho presencial, entendemos ser válida a previsão, em detrimento do prazo de 48h previsto na MP, na medida em que a própria medida provisória estabelece que os acordos individuais tem preponderância em relação aos demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites constitucionais.

11. A empresa que está com funcionamento no local de trabalho pode liberar alguns grupos de empregados para o home office (como aqueles que estão nos grupos de risco ou de determinados setores da empresa) e outros não?

Sim. Encontra-se no poder de direção do empregador selecionar os setores em que há viabilidade de trabalho remoto. Ademais, a MP 927/2020 permite inclusive o teletrabalho aos estagiários e aprendizes.

12. O empregado tem direito às horas extras no regime de teletrabalho?

Não. No regime de teletrabalho o empregado não sofre controle de jornada e, por consequência, não faz jus às horas extraordinárias (III do art. 62 da CLT). A MP 927/2020 prevê, ainda, que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal não constitui tempo à disposição do empregador, salvo se houver previsão em acordo individual ou coletivo de trabalho.

13. Havendo redução da atividade econômica é possível conceder férias aos empregados?

Sim. Cabe ao empregador a definição sobre a época de concessão das férias (art. 134 da CLT). A MP 927/2020 autoriza inclusive a antecipação de férias, mas o empregador deve informar o empregado com antecedência de no mínimo 48 horas, afastando a regra de comunicação com antecedência mínima de 30 dias. O mesmo prazo de 48h deve ser observado em relação às férias coletivas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT. Prazos menores poderão ser negociados coletivamente. Nos casos de férias coletivas, a MP dispensa a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos representativos da categoria profissional de que trata o art. 139 da CLT.

A MP 927/2020 determina que o pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, sendo que o empregador pode optar em pagar o adicional de um terço de férias até a data em que é devida a gratificação natalina. Na hipótese de rescisão contratual, o valor não adimplido das férias deve ser pago na rescisão contratual.

14. Como funciona a questão da perda do período de férias após 30 dias de afastamento remunerado?

O artigo 133, inciso II, da CLT estabelece que o empregado que no curso do período aquisitivo permanecer em gozo de licença remunerada por mais de 30 (trinta) dias perderá o direito a férias. Havendo licença remunerada superior a 30 dias, se inicia novo período aquisitivo após o retorno ao serviço.

15. Quais os requisitos para adoção do banco de horas?

Durante o estado de calamidade pública decorrente do coronavirus ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias. A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

Oportuno esclarecer que a MP 927/2020 estabelece que os acordos individuais tem preponderância em relação aos demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites constitucionais.

16. A empresa pode antecipar o gozo dos feriados?

A MP 927/2020 permite ao empregador antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, devendo apenas comunicar o empregado com no mínimo 48 horas de antecedência, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. O aproveitamento de feriados religiosos depende de concordância por escrito do empregado através de acordo individual.

17. Durante o estado de calamidade pública devo manter a realização de atestados médicos periódicos?

Neste período fica suspensa a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto exames demissionais. Estes exames deverão ser realizados no prazo de 60 dias contados da data do encerramento do estado de calamidade pública. Importante registrar que o exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

18. Devo manter os recolhimentos do FGTS durante o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus?

A MP 927/2020 suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores relativamente às competências de março, abril e maio de 2020.O recolhimento do FGTS deste período pode ser quitado em 6 parcelas mensais, sem incidência de atualização e multa, a partir de julho de 2020. Para usufruir desta prerrogativa o empregador fica obrigado a declarar as informações até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 32 da Lei n. 8.212/91. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho o empregador deverá realizar o

recolhimento do FGTS das competências referidas acima dentro do prazo legal para pagamento das parcelas rescisórias.

19. A contaminação pelo coronavirus é considerada doença ocupacional?

A regra geral é no sentido de que não se trata de doença ocupacional. Contudo, comprovação do nexo causal, a contaminação será considerada como doença do trabalho.

20. Havendo paralisação da atividade empresarial em razão de autoridade pública, é devida a multa de 40% do FGTS em caso de rescisão contratual.

O art. 486 da CLT estabelece que no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual, ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuidade da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

Logo, havendo decreto municipal paralisando as atividades da empresa, incide o dispositivo legal acima e o governo deverá pagar a multa rescisória do FGTS, que substituiu a indenização prevista no texto original da CLT.

21. É possível a redução salarial em caso de força maior? Como funciona esta redução?

O art. 503 da CLT prevê que em casos de força maior é lícita a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada empregado, não podendo ser ultrapassado o percentual de 25%, respeitado o salário mínimo da região.

Não há dúvidas que a pandemia do coronavírus se enquadra no conceito legal de força maior, sendo lícita a redução salarial. Tão logo cessados os efeitos decorrentes da força maior, os salários devem ser restabelecidos.

22. Há algum tratamento diferenciado para os estabelecimentos em empregados na área de saúde?

Sim. A MP 927/2020 permite aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso: i) a prorrogação da jornada de trabalho, na forma do art. 61 da CLT; ii) adoção de escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo intrajornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repousos semanal remunerado. As horas suplementares poderão ser objeto de compensação no prazo de 18 meses.

23. Além destas medidas, que outras podem ser adotadas pelas empresas?

O art. 476-A da CLT artigo autoriza a suspensão dos contratos de trabalho pelo período de dois a cinco meses para a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual. Para tanto, é requisito a previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Durante o período da suspensão do contrato de trabalho os empregados farão jus ao pagamento de “bolsa qualificação” em valor idêntico ao do seguro desemprego, a ser concedida pelo poder público.

A regra está perfeitamente adequada a situação que vivenciamos, sendo certo que os cursos de qualificação poderão ser ministrados à distância.

Importante ressalvar que a previsão contida no art. 476-A da CLT está sendo objeto de estudo pelo governo e pode vir a sofrer alteração.

Elaborado p/ Flávio Obino Fº Advogados

Uma ajuda para comerciantes e consumidores

A Fecomércio-RS, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, está alinhando ações que facilitem as vendas e entregas a domicílio, tanto por parte das empresas que estão abertas, como daquelas que não podem abrir suas portas, mas podem vender (pela internet ou pelo telefone) e entregar na casa do consumidor.

A ideia é mostrar no mapa, os estabelecimentos mais próximos. Esta medida, ajudaria a ampliar as vendas e facilitaria as compras sem sair de casa para os consumidores.

Desta forma, solicitamos que nos enviem a lista de empresas que possuem interesse nesta ação, com CNPJ e um número de telefone para WhatsApp, de preferência até o dia 25 de março.

Análise da MP927/2020

Confira o material produzido pela Tavares e Panizzi Sociedade de Advogados que analisa a MP 927/2020, publicada neste domingo pelo governo.

Orientações TP – Medida Provisória No. 927

carteiraebc3

MP estabelece medidas trabalhista para o enfrentamento do COVID-19

*Fonte: GAÚCHAZH com Folhapress

O governo federal publicou, na noite de domingo (22), medida provisória (MP) que dispõe sobre medidas trabalhistas durante o período de calamidade pública no país em função da pandemia de coronavírus. As regras já tinham sido divulgadas pelo Planalto, mas agora foram detalhadas e oficializadas.

A MP tem vigência imediata, mas precisa ser aprovada pelo Congresso em 120 dias para não perder a validade. Entre os principais pontos do texto, assinado pelo presidente Jair Bolsonaro, está a autorização para a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses.

No período, o empregado deixa de trabalhar, assim como o empregador não pagará salário. A empresa, contudo, é obrigada a oferecer curso de qualificação online ao trabalhador e a manter benefícios, como plano de saúde.

Segundo o texto, o empregador poderá conceder uma ajuda compensatória mensal, “sem natureza salarial”, “com valor definido livremente entre empregado e empregador”.

Além disso, conforme a MP, para o contrato ser suspenso bastará acordo individual com o trabalhador ou também com um grupo de empregados. A suspensão terá de ser registrada na carteira de trabalho.

Veja outros pontos da MP:

Recolhimento do FGTS

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, referente aos meses de março, abril e maio de 2020. O pagamento dessas obrigações será quitado em até seis parcelas mensais, a partir de julho.

Férias

  • Durante o estado de calamidade pública, “o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado”.
  • O documento também diz que “o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão”.

Férias coletivas

  • As empresas poderão, a seu critério, conceder férias coletivas, devendo notificar os empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas. “Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional”, diz o texto.

Feriados antecipados

  • Conforme a MP, “os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais”, comunicando os trabalhadores com antecedência de, no mínimo, 48 horas. O aproveitamento dos feriados religiosos ” dependerá de concordância do empregado”.
  • A MP estabelece ainda que os feriados poderão ser usados para compensação de saldo em banco de horas.

Teletrabalho

  • A MP diz que, no caso do teletrabalho, o empregador poderá “a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial”.
  • Isso se dará “independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho”, afirma o texto.

Confira o documento na íntegra:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020.pdf

 

90157684_2501471309957537_4849464521854550016_o

Comércios fechados a partir do dia 23

A prefeitura de Canoas emitiu novas medidas de prevenção e combate ao coronavírus (Covid-19) através do DECRETO Nº 71, DE 20 DE MARÇO DE 2020. O documento traz, entre outras deliberações, a proibição, a partir de segunda-feira (23) da abertura do comércio por 21 dias. Confira o documento na íntegra no link abaixo.

PUBLICADO 71

cicsreuniao

Entidades contra o Corona Vírus

Nesta quinta-feira (19) aconteceu uma reunião no Gabinete do Prefeito de Canoas, presidida pelo Secretário de Governo Germano Dalla Valentina, com objetivo de discutir medidas de combate à propagação do Corona Vírus. Na oportunidade, o presidente em exercício do Sindilojas Canoas, Urbano Mendes, informou que irá propor ao Sindicato dos Comerciários uma negociação coletiva de trabalho com objetivo de atenuar o desemprego e também os custos com folha de pagamento neste momento difícil que estamos enfrentando.
Já a CICS Canoas solicitou ao poder público a prorrogação de pagamento de todos os tributos municipais (ISSQN e IPTU) e parcelamentos, pelo prazo de 90 dias. O processo se deu por meio de carta endereçada ao Prefeito Luiz Carlos Busato, a qual foi recebida pelo Secretário de Governo Germano, que informou que a Prefeitura já estuda a adoção de algumas medidas em beneficio da classe empresarial.

reuniaofecomsindi2

19.03.2020

REUNIÃO | Sindilojas Canoas, Fecomércio e lojistas

Empresários do comércio de Santo Antônio da Patrulha estiveram reunidos na Sala Mara Lúcia Cardozo, Sede Social da ACISAP, na última sexta-feira (13), juntamente com o Executivo do Sindilojas Canoas, Edson Vieira Medeiros, o vice-presidente da Fecomércio, Denerio Rosales Neumann e a assessora jurídica do Sindilojas e Fecomércio Lucia Witczak.

O objetivo da reunião foi apresentar aos empresários patrulhenses sua proposta que defende a abertura dos estabelecimentos comerciais aos domingos e feriados.

Lucia apresentou a proposta de negociação, cujas questões estavam em discussão na cidade. Entre elas, estão a busca pela liberdade para abrir seus comércios aos domingos e feriados, caso haja necessidade. Desta forma, a proposta foi encaminhada ao Sindicado Laboral para que haja um acordo.

A Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Santo Antônio da Patrulha – ACISAP e a Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL, estiveram representadas nesta ocasião pelo presidente Marcione dos Santos Gomes e a Gerente Administrativa Maria Beatriz Marques.

17/março/2020

 Cartilha sobre o impacto da Pandemia do Coronavírus nas Relações de Trabalho

1. Que medidas as empresas podem adotar no âmbito do trabalho para mitigar os riscos da pandemia do coronavírus?

Dentre as sugeridas pelas áreas técnicas destacamos as seguintes medidas: i) difusão de informações no ambiente de trabalho sobre as formas de prevenção; ii) disponibilização permanente de material de higiene pessoal (sabonete, etc.) e de álcool gel; iii) redução ao mínimo possível do número de viagens e reuniões presenciais; iv) reorganização dos postos de trabalho buscando manter uma distância superior a um metro e meio entre eles; v) adoção do teletrabalho sempre que possível; vi) flexibilização das escalas de trabalho; e vii) reforçar o SESMT.

2. A falta ao trabalho em razão de isolamento ou quarentena determinada por ato de autoridade será sempre justificada?

A recente Lei 13.979/2020, que dispõe sobre medidas de urgência para enfrentamento da pandemia, considera justificada a ausência em decorrência de isolamento ou quarentena adotada pelo poder público. O mesmo diploma legal assim conceitua o isolamento e a quarentena: I – isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

3. Nos casos de isolamento de empregado doente o empregador é o responsável pelo pagamento dos salários durante todo o período?

O empregador deve pagar o salário durante o período de afastamento somente até o 15º dia. Após, deve encaminhar o empregado ao INSS para percepção de benefício previdenciário.

4. Nos casos de quarentena determinada pela autoridade pública o empregador é responsável pelo pagamento dos salários durante todo o período?

A Lei 13.979/2020 é expressa ao considerar estas ausências como justificadas, o que indica a responsabilidade do empregador pelo pagamento de salários. Entendemos, contudo, que, respeitada a quarentena, a ausência justificada não pode ser a única forma de disciplinar a relação de trabalho no período. As partes poderão ajustar para o período o teletrabalho, o banco de horas, e até mesmo a suspensão do contrato para fins de qualificação profissional.

5. Caso um empregado da empresa seja diagnosticado com o coronavírus a empresa terá que suspender as suas atividades?

Nestas situações a autoridade pública deverá determinar o isolamento (pessoas doentes ou contaminadas) ou a quarentena de todos os empregados que mantiveram contato com o empregado doente. A empresa poderá manter as suas atividades através de novas contratações e teletrabalho executado pelos empregados em quarentena.

6. As autoridades públicas sugerem que as pessoas que retornam de viagens internacionais voluntariamente se submetam a uma quarentena de sete dias. Estas ausências serão abonadas?

A lei trabalhista considera como falta justificada ao trabalho aquela decorrente de “doença do empregado, devidamente comprovada”. Não é o caso da quarentena voluntária. Assim, a luz da lei trabalhista, estas ausências são consideradas faltas. Ora, como na resposta anterior, entendemos que deva prevalecer o bom senso nestas situações, podendo as partes ajustar para o período de quarentena voluntária o teletrabalho, o banco de horas, e a concessão de férias parciais.

7. Uma das recomendações do Ministério da Saúde é de que a pessoa com sintomas de gripe somente recorra às unidades de saúde em casos de dificuldade respiratória. Assim, nos casos de enfermidades comuns, o empregado não buscará atestados médicos. Como as empresas deverão se comportar nestas situações?

Como afirmamos acima a lei trabalhista considera como falta justificada ao trabalho aquela decorrente de “doença do empregado, devidamente comprovada”. Assim, se o empregado apresentar apenas indícios o recomendável é que o SESMT da empresa atue de forma a adotar a melhor solução para o caso concreto. Nesta decisão devem prevalecer os princípios da precaução e da boa-fé. Para pequenas empresas, recomendamos que, nesta situação, se adote o teletrabalho ou alternativas como banco de horas e concessão de férias.

8. A empresa poderá adotar a prática de medir a temperatura dos seus empregados no local de trabalho com o objetivo de monitorar sintomas da doença?

Estas ações devem ser definidas pelo SESMT e nas pequenas pelo gestor. As empresas, com base no princípio da precaução e do dever de solidariedade, podem exigir que seus empregados se submetam ao controle de temperatura corporal, indicando-se a utilização de pistola termômetro.

9. A empresa pode impor o regime de teletrabalho?

Não. A adoção do regime de teletrabalho exige consenso entre empregado e empregador. Assim, sugerimos que as empresas formalizem um aditivo contratual prevendo que a partir da assinatura o empregado passará a prestar serviços em regime de trabalho. O documento deve prever a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto; o eventual reembolso de despesas suportadas pelo empregado; e conter instruções quanto às precauções a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. Em face da pandemia entendemos que na hipótese de retorno ao trabalho presencial não existe necessidade de aviso prévio de 15 dias para o retorno, circunstância que pode ficar expressa no aditivo ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

10. O empregado têm direito às horas extras no regime de teletrabalho?

Não. No regime de teletrabalho o empregado não sofre controle de jornada e, por consequência, não faz jus às horas extraordinárias (III do art. 62 da CLT).

11. Havendo redução da atividade econômica é possível conceder férias aos empregados?

Sim. Cabe ao empregador a definição sobre a época de concessão das férias (art. 134 da CLT). Entretanto, na forma do art. 35 da CLT, nos casos de férias individuais o empregado deve ser avisado com antecedência mínima de 30 dias. Nos casos de férias coletivas, os sindicatos e o órgão local da Secretaria do Trabalho devem ser comunicados com antecedência mínima de 15 dias.

Excepcionalmente, na situação atual, com base no princípio da precaução, entendemos que estes prazos formais podem ser desconsiderados. Gize-se que havendo comum acordo na concessão integral ou parcial das férias neste momento, com mais razão o prazo de aviso pode ser dispensado.

A dispensa do período de aviso prévio pode ser negociada em acordo ou convenção coletiva de trabalho

12. Quais os requisitos para adoção do banco de horas?

Ocorrendo a redução da atividade produtiva o empregador pode valer-se do banco de horas. Trata-se de um regime de compensação horária, em que o empregado poderá compensar ausências atuais por trabalhos extraordinários futuros. Esta compensação deverá ocorrer em módulo temporal definido por acordo individual ou coletivo. Se a negociação for individual, entre empregado e empregador, o período máximo de compensação será de seis meses (módulo de compensação), salvo limite diverso previsto em convenção coletiva de trabalho. Se a negociação for coletiva, entre empresa e sindicato ou entre sindicatos, o período máximo de compensação será de um ano. Em ambas as hipóteses é importante que a empresa adote sistema de controle de forma que o empregado possa ter ciência sobre os débitos e créditos de horas.

13. Além destas medidas, que outras podem ser adotadas pelas empresas?

O art. 476-A da CLT artigo autoriza a suspensão dos contratos de trabalho pelo período de dois a cinco meses para a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual. Para tanto, é requisito a previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Durante o período da suspensão do contrato de trabalho os empregados farão jus ao pagamento de “bolsa qualificação” em valor idêntico ao do seguro desemprego, a ser concedida pelo poder público.

A regra está perfeitamente adequada a situação que vivenciamos, sendo certo que os cursos de qualificação poderão ser ministrados à distância.

Elaborada p/ Flávio Obino Fº Advogados