Contribuição Sindical

Guia de Recolhimento

 

Contribuição Sindical Patronal:

Instituída pela Constituição Federal de 1937 e preservada pela Constituição Federal de 1988, estando prevista também no Capítulo III (artigos 578 e seguintes) da Consolidação das Leis do Trabalho e é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional em favor do sindicato representativo da mesma categoria, ou, inexistindo este, para a correspondente federação ou confederação.

Os empregadores estão obrigados a recolher, de uma só vez, no mês de janeiro de cada ano, a contribuição sindical, que consistirá em importância proporcional ao capital social registrado, mediante a aplicação de alíquotas constantes de tabela progressiva prevista no art. 580 da CLT. Para emitir a Guia da Contribuição Sindical

TABELA_CONTRIBUICAO_SINDICAL_2024

O valor total arrecadado é partilhado entre o sindicato (60%), a federação (15%), a confederação (5%) e o Governo (20%).

O não recolhimento da contribuição sindical sujeita a empresa à autuação pelo Ministério do Trabalho, através de seus agentes de fiscalização, além da imposição de multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, bem como a imposição de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 600 da CLT).

Contribuição Negocial Patronal:

A Contribuição Negocial Patronal tem a finalidade de custear as despesas administrativas e judiciais, ocorridas ao longo do ano, decorrentes das negociações coletivas de trabalho que podem resultar em convenções coletivas de trabalho – CCTs, fixando cláusulas econômicas, sociais, como também a faculdade da abertura do comércio com empregados em feriados.
As convenções coletivas de trabalho são registradas junto ao Ministério da Economia. Anualmente, as negociações mantidas pelo Sindilojas Canoas alcançam seis municípios da região, dentre eles Canoas,  com as respectivas CCTs.
Toda essa atuação é autorizada pelas Assembleias Gerais da Categoria Econômica, reconhecida pela Constituição Federal. A referida contribuição é custeada pelo empregador e está prevista em Convenção Coletiva de Trabalho – CCT.
A CCT tem caráter normativo e alcança a todos os integrantes da categoria econômica da base-territorial representada pelo Sindilojas Canoas, ou seja, é o documento legitimo para dispor sobre as relações entre empregado e empregador, independente de encontrarem-se, ou, não, sindicalizados.
A filiação/representação da empresa ocorre a partir da sua constituição legal, conforme preceitua o anexo II, do artigo 577 da CLT, 2º Grupo Comércio Varejista.

O recolhimento da mencionada contribuição é anual de acordo com o porte da empresa e dividido em duas parcelas conforme cláusula da convenção coletiva.

Solicite sua guia através do e-mail sindilojas@sindilojascanoas.com.br.

Mensalidade / Contribuição Associativa:

A mensalidade não deve ser confundida com nenhuma contribuição acima mencionada, pois trata-se de um valor a ser pago pela empresa ou empregado em virtude de sua associação ao sindicato que o representa. Essa associação é uma manifestação espontânea de vontade por parte de quem deseja se associar ou filiar-se a um determinado Sindicato, e para tanto, ao fazer uso das prerrogativas a que terá direito, haverá, por parte da Entidade Sindical, a cobrança de uma mensalidade correspondente.

Não é devida por toda categoria, mas apenas por aqueles que optaram por se associar ao sindicato.

Normalmente prevista em cláusula estatutária, com valor e periodicidade definidos em assembleia com participação direta dos interessados.

Solicite sua guia através do e-mail sindilojas@sindilojascanoas.com.br.